domenica 30 agosto 2026

E DEPOIS DO NOME DE CASADA ... O DIVÓRCIO!!!!

Então ... a pessoa recem reconhecida italiana, que está no segundo casamento, recebe as certidões do advogado ... e aí descubre que na Itália ele ainda consta casado com o ex marido/esposa.

Primeira reação: "O Comune falhou".

"Poxa, eu apresentei para o advogado o que ele me pediu, a certidão do primeiro casamento com a averbação do divórcio ..."

E eu sempre respondo "A averbação do divórcio na certidão do primeiro casamento vale MENOS DO QUE OS VOTOS PARA O DATENA PARA A ELEIÇÃO DE GOVERNADOR DE SP" (sendo que ele nem se candidatou desta vez).

Em regra, a certidão de casamento com a averbação do divórcio não substitui a sentença judicial ou a escritura pública de divórcio.

A averbação comprova que o divórcio foi registrado no Brasil, mas não permite às autoridades italianas verificar os requisitos necessários para o reconhecimento do divórcio conforme o art. 64 da Lei italiana n.º 218/1995.

É necessário apresentar:

Divórcio judicial: sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de objeto e pé, devidamente apostiladas e traduzidas para o italiano. 

Exemplo de certidão de objeto e pé brasileira


Divórcio extrajudicial: segunda via original da escritura pública de divórcio consensual, apostilada e traduzida para o italiano.

Começo duma traducão duma escritura pública de divórcio

Para transcrever um divórcio brasileiro na Itália, é necessário atualizar o registro civil italiano. Em regra, não é preciso iniciar uma nova ação judicial na Itália: a sentença estrangeira pode ser reconhecida se cumprir os requisitos do art. 64 da Lei italiana n.º 218/1995. Contudo, o divórcio precisa ser apresentado ao Consulado italiano competente ou diretamente ao Comune . 

Declaração substitutiva confirmando os requisitos do art. 64 da Lei n.º 218/1995 - por exemplo, que não existe sentença italiana incompatível nem processo pendente na Itália entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto.

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sabato 29 agosto 2026

HOJE FALAMOS DUM BELISSIMO ASSUNTO ... O SOBRENOME DE CASADA



Para começar ... AQUI SIMPLESMENTE ... NÃO EXISTE.

Se a mulher nasceu MARIA FRANCISCA COSTA BARROS no Brasil e quando casou em virtude do casamento passou a adotar e a assinar o nome MARIA FRANCISCA BARROS DOS SANTOS ... quando o oficial vai transcrever o nascimento dela, vai colocar nome MARIA FRANCISCA e sobrenome COSTA BARROS.

Digamos que este ato foi transcrito ao numero 10, parte II, Série B, registro de nascimento do ano de 2026.

No casamento o oficial poderia até transcrever igual ao casamento brasileiro ou seja

nome MARIA FRANCISCA e sobrenome BARROS DOS SANTOS 

mas neste caso o oficial deveria lançar no registro de casamento uma averbação com o seguinte teor:

"Tendo em vista o registro de nascimento transcrito sob o n.º 10, Parte II, Série B, registro de nascimento do ano de 2026, nos termos do artigo 98, § 2.º, à pessoa acima mencionada corresponde o SOBRENOME: COSTA BARROS."

Dessa forma, a cidadã ítalo-estrangeira será identificada na Itália pelo sobrenome indicado no registro de nascimento e, no exterior, será reconhecida pelo sobrenome do marido indicado na certidão de casamento e, consequentemente, no passaporte estrangeiro.

Depois de transcrever o registro de nascimento, caso o sobrenome não coincida com aquele constante do cadastro populacional, o oficial do registro civil deverá comunicar ao oficial do cadastro a alteração do sobrenome segundo a legislação italiana.

Caso queira conservar o sobrenome do marido, adquirido em razão do casamento no seu país de origem, deverá dirigir-se à Prefettura (Escritório Territorial do Governo) e apresentar um pedido de alteração de sobrenome, justificando-o com a necessidade de harmonizar os seus dados pessoais com aqueles que possuía em razão da cidadania adquirida no nascimento.


**12. SOBRENOME APÓS O RECONHECIMENTO DA CIDADANIA**
No segundo caso, relativo àqueles que, no momento do nascimento, possuíam outras cidadanias, foi esclarecido que os dados pessoais constantes do registro de nascimento deveriam ser respeitados e que o oficial do registro civil que recebesse, para transcrição, um registro de nascimento relativo a um cidadão italiano e estrangeiro não faria qualquer alteração no sobrenome constante do registro de nascimento, mas procederia à transcrição do ato tal como recebido:
“[...] no caso de pessoas nascidas no exterior e que possuam tanto a cidadania italiana quanto a cidadania de um país estrangeiro, o oficial do registro civil procederá à inscrição do registro de nascimento, atribuindo à pessoa o sobrenome indicado no registro de nascimento.”
Obviamente, caso assim deseje, o interessado poderá solicitar ao oficial do registro civil a aplicação do ordenamento jurídico italiano e a consequente correção do sobrenome segundo a legislação italiana:
“[...] o interessado, na qualidade de cidadão italiano, no momento da transcrição do registro de nascimento, poderá requerer, mediante pedido específico dirigido ao oficial do registro civil, a aplicação da legislação italiana e, portanto, a adoção apenas do sobrenome paterno.”
Para aqueles que solicitam o reconhecimento da posse ininterrupta da cidadania italiana, tratando-se de pessoas que, no momento do nascimento, possuíam mais de uma cidadania, certamente serão aplicáveis as instruções relativas às pessoas com múltiplas cidadanias. Por conseguinte, o oficial do registro civil deverá limitar-se a transcrever o registro de nascimento e respeitar os dados pessoais originários.

“[...] no caso de pessoas nascidas no exterior e que possuam tanto a cidadania italiana quanto a cidadania de um país estrangeiro, o oficial do registro civil procederá à inscrição do registro de nascimento, atribuindo à pessoa o sobrenome indicado no registro de nascimento.”

Fonte: Ministero dell'Interno, Massimario dello Stato Civile

8.3.1. Alteração do sobrenome familiar
O sobrenome a ser atribuído ao menor cidadão italiano é sempre o paterno — ou o materno, nos casos previstos em lei —, independentemente de eventuais alterações ocorridas ao longo do tempo, na passagem de uma geração para outra, que tenham provocado mudanças no sobrenome em relação ao sobrenome originário do antepassado.
Por outro lado, no caso de uma pessoa nascida no exterior à qual seja reconhecida a cidadania italiana, além daquela do país de origem, permanece inalterado o sobrenome indicado no registro de nascimento, ainda que tenha sofrido alterações ao longo do tempo em relação ao sobrenome do pai ou do antepassado, salvo se o interessado solicitar o exercício do direito à atribuição do sobrenome paterno que lhe cabe segundo a legislação italiana, eventualmente diferente daquele que lhe foi atribuído no país de origem (ver Circular n.º 397/2008, item 8.5).

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