giovedì 30 agosto 2018

INIZIO DELLO STATO CIVILE ITALIANO IN VENETO



Pubblico lettera ricevuta via PEC da Comune di Venezia, capitale del Veneto.

E' noto a tutti coloro che abbiano studiato la storia italiana che il Veneto e buona parte della provincia di Mantova passarono al Regno d'Italia solo nel 1866.





venerdì 22 dicembre 2017

Successo della mobilitazione in rete: Micheloni ha ritirato gli emendamenti per aumentare la tassa sulla cittadinanza e per limitarne l’accesso

http://www.tribunaitaliana.com/Attualit/Successo-della-mobilitazione-in-rete-Micheloni-ha-ritirato-gli-emendamenti-per-aumentare-la-tassa-sulla-cittadinanza-e-per-limitarne-laccesso/3467 

29/11 às 15h51
Atualizada em 29/11 às 15h51

Senador retira emenda que restringia cidadania italiana
Agência ANSA

O senador Claudio Micheloni, do Partido Democrático (PD), retirou uma emenda à Lei Orçamentária da Itália para 2018 que restringia o acesso à cidadania jus sanguinis (direito de sangue) no país.

De acordo com a deputada brasileira do Parlamento italiano Renata Bueno, Micheloni acabou recuando "em virtude da polêmica" e da reação negativa ao projeto.

"Eu queria esclarecer que não haverá mudanças. Essa notícia acabou circulando em vários veículos de comunicação e provocou preocupação em milhares de descendentes que estão com processo de requisição da cidadania italiana em andamento. Todos podem ficar tranquilos, já que a proposta do senador não prosperou", disse Bueno.

A emenda de Micheloni, eleito na Suíça, previa que a cidadania só fosse concedida para descendentes de até segunda geração, ou seja, apenas para filhos e netos de italianos. Já os bisnetos só poderiam solicitar o reconhecimento entre os 18 e 22 anos de idade. Além disso, o senador queria exigir conhecimento básico de italiano e aumentar de 300 para 400 euros a taxa cobrada no processo. O valor foi instituído em 2014, para financiar os consulados e agilizar a tramitação dos pedidos, mas até hoje não foi repassado à rede consular.

A emenda surgiu no momento em que o PD, do primeiro-ministro Paolo Gentiloni, tenta introduzir o princípio do jus soli (direito de território) na legislação, medida que encontra resistência na ala conservadora do Parlamento. O projeto pretende permitir que filhos de estrangeiros nascidos na Itália também tenham direito à cidadania, desde que respeitando alguns requisitos referentes ao tempo de residência em solo italiano. Do jeito que está hoje, o texto não altera o jus sanguinis.

giovedì 10 agosto 2017

ASSESSORES COM PROBLEMAS NA JUSTICA ITALIANA NO ANO 2017





Simplesemente publico links para reportagens da imprensa brasileira

GENNAIO 2017

FALSAS RESIDENCIAS NA REGIAO DE LODI - PRESO POLICIAL ITALIANO E ASSESSORA BRASILEIRA

http://ansabrasil.com.br/brasil/noticias/italia/noticias/2017/01/12/policial-que-ajudava-brasileiros-a-obter-cidadania-e-preso_ded6bca1-74ee-4b29-b908-2460fc0bb810.html

APRILE 2017

ITÁLIA PRENDE DUAS PESSOAS POR CIDADANIA ILEGAL Á JOGADORES BRASILEIROS

http://esportes.estadao.com.br/noticias/futebol,italia-prende-duas-pessoas-por-cidadania-ilegal-a-jogadores-brasileiros,70001730621


MAGGIO 2017

ITALIA DESMANTELA ESQUEMA DE CIDADANIA ILEGAL A BRASILEIROS

http://noticias.r7.com/internacional/italia-desmantela-esquema-de-cidadania-ilegal-a-brasileiros-18052017


sabato 12 novembre 2016

EXEMPLO DE APOSTILAMENTO NO BRASIL E NA ITALIA


Esse é o selo do apostilamento que substituí a legalização via consular para os requerentes da cidadania italiana#cidadaniaitaliana #passaporte europeu @cidadaniaitaliananaitalia


Imagem gentilmente fornecida por Silviangela Venturin

https://www.facebook.com/cidadaniaitaliananaitalia/

Este è o selo do apostilamento que substituí a legalização via consular para os documentos italianos que precisam ser usados no Brasil (por ex para retificar registro civil).

           
            
                                                                             

SUGESTAO ACOMODACOES EM MANTOVA



Residence Al Corso - Corso Umberto 48 - 46100 Mantova

http://www.residencealcorso.it/por/




Hotel Dante Residence - Via Agazzi, 9 - 46100 Mantova

http://www.hoteldantemn.it/

domenica 24 luglio 2016

ASSESSORIA CIDADANIA ITALIANA NA ITALIA: EXEMPLO DE FRAUDE ... GENIAL!!!!

Acabo de saber agora,

Olha so o que alguns caras se inventaram (simplesmente genial pois quando o cliente se dar conta que talvez foi ferrado, ja esta de volta no Brasil ...)

Em Roma tem um que faz o seguinte: o cliente desce do aviao, assina os papeis no aeroporto e volta ao Brasil no mesmo dia

Depois recebe tudo em casa . Servizio VIP da picaretagem


REASSALTO DUAS COISAS FUNDAMENTAIS PARA OS QUE VEM FAZER CIDADANIA AQUI NA BOTA

- E' ABSOLUTAMENTE NECESSARIO COMPARECER DE PESSOA NO UFFICIO CITTADINANZA DA PREFEITURA ONDE VC VAI ENTREGAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO;

- NUNCA ENTREGUEM OS DOCUMENTOS AO ASSESSOR, OS DOCUMENTOS SAO PROPRIEDADE DE VC, SE ELE QUISER OLHAR DEPOIS ELE TEM QUE DEVOLVER PARA VC, OS ORIGINAIS DEVEM FICAR COM VC ATE O MOMENTO NO QUAL VC OS ENTREGA NO UFFICIO CITTADINANZA DA PREFEITURA 

sabato 15 agosto 2015

Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961



http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2015/decretolegislativo-148-6-julho-2015-781175-convencao-147469-pl.html


DECRETO LEGISLATIVO Nº 148, DE 2015

Aprova o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961.
     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
     Senado Federal, em 6 de julho de 2015
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE LEGALIZAÇÃO
DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS
(Celebrada em 5 de outubro de 1961)
     Os Estados Signatários da presente Convenção,
     Desejando eliminar a exigência de legalização diplomática ou consular de documentos públicos estrangeiros,
     Decidiram celebrar uma Convenção com essa finalidade e concordaram com as seguintes disposições:
Artigo Primeiro
     A presente Convenção aplica-se a documentos públicos feitos no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro Estado Contratante.
     No âmbito da presente Convenção, são considerados documentos públicos:
     a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça;
     b) Os documentos administrativos;
     c) Os atos notariais;
     d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.
     Entretanto, a presente Convenção não se aplica:
     a) Aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares;
     b) Aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.
Artigo 2º
     Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.
Artigo 3º
     A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.
     Contudo, a formalidade prevista no parágrafo anterior não pode ser exigida se as leis, os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o documento deva produzir efeitos - ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes - a afastem ou simplifiquem, ou dispensem o ato de legalização.
Artigo 4º
     A apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º será aposta no próprio documento ou em uma folha a ele apensa e deverá estar em conformidade com o modelo anexo à presente Convenção.
     A apostila poderá, contudo, ser redigida no idioma oficial da autoridade que a emite. Os termos padronizados nela inscritos também poderão ser redigidos em um segundo idioma. O título "Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)" deverá ser escrito em francês.
Artigo 5º
     A apostila será emitida mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador. Quando preenchida adequadamente, a apostila atesta a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto. A assinatura, selo ou carimbo contidos na apostila serão isentos de qualquer certificação.
Artigo 6º
     Cada Estado Contratante designará as autoridades às quais, em razão do cargo ou função que exercem, será atribuída a competência para emitir a apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º.
     Esta designação deverá ser notificada pelo Estado Contratante ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, adesão ou da respectiva declaração de extensão. Todas as modificações que ocorrerem na designação daquelas autoridades também deverão ser notificadas ao referido Ministério.
Artigo 7º
     Cada uma das autoridades designadas nos termos do Artigo 6º manterá registro ou arquivo no qual serão anotadas as apostilas emitidas, especificando:
     a) O número e a data da apostila;
     b) O nome do signatário do documento público e o cargo ou função por ele exercida ou, no caso de documentos não-assinados, a indicação da autoridade que apôs o selo ou carimbo.
     Mediante solicitação de qualquer interessado, a autoridade emissora da apostila verificará se os dados nela inscritos correspondem àqueles contidos no registro ou no arquivo.
Artigo 8º
     Sempre que um tratado, convenção ou acordo entre dois ou mais Estados Contratantes contiver disposições que sujeitem o reconhecimento de uma assinatura, selo ou carimbo a certas formalidades, a presente Convenção apenas derrogará as referidas disposições se tais formalidades forem mais rigorosas do que a formalidade prevista nos Artigos 3º e 4º.
Artigo 9º
     Cada Estado Contratante tomará as providências necessárias para evitar que seus agentes diplomáticos ou consulares realizem legalizações nos casos em que esse procedimento seja dispensado pela presente Convenção.
Artigo 10
     A presente Convenção fica aberta à assinatura pelos Estados representados na 9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, bem como por Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.
     A Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
Artigo 11
     A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no segundo parágrafo do Artigo 10.
     A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a ratifique posteriormente, no sexagésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 12
     Qualquer Estado que não esteja mencionado no Artigo 10 poderá aderir à presente Convenção depois da sua entrada em vigor, de acordo com o primeiro parágrafo do Artigo 11. O instrumento de adesão será depositado junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
     A adesão somente produzirá efeitos no âmbito das relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não apresentem objeção à adesão nos seis meses posteriores ao recebimento da notificação prevista no Artigo 15, alínea "d". Qualquer objeção será informada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
     A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e os Estados que não tiverem apresentado objeção à adesão no sexagésimo dia após a expiração do prazo de seis meses previsto no parágrafo anterior.
Artigo 13
     Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, poderá declarar que a aplicação da presente Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que ele representa no plano internacional, ou a um ou a alguns dentre eles. Essa declaração terá efeito na data da entrada em vigor da Convenção para o Estado em questão.
     Posteriormente, tais extensões serão notificadas ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
     Quando um Estado que tenha assinado e ratificado a presente Convenção apresentar declaração de extensão, esta entrará em vigor nos territórios em questão conforme o Artigo 11. Quando a declaração de extensão for feita por um Estado que tenha aderido à Convenção, esta entrará em vigor nos territórios em questão conforme o Artigo 12.
Artigo 14
     A presente Convenção terá vigência de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11, inclusive para os Estados que a ratificaram ou a ela aderiram posteriormente.
     Caso não haja denúncia, a Convenção será renovada tacitamente a cada cinco anos.
     A denúncia será notificada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes do final do período de cinco anos.
     A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se aplica.
     A denúncia produzirá efeitos apenas em relação ao Estado que tenha feito a respectiva notificação.
     A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados Contratantes.
Artigo 15
     O Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos deverá notificar os Estados mencionados no Artigo 10 e os Estados que tenham aderido nos termos do Artigo 12 sobre o seguinte:
     a) As notificações previstas no segundo parágrafo do Artigo 6º;
     b) As assinaturas e ratificações previstas no Artigo 10;
     c) A data em que a presente Convenção entrará em vigor nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11;
     d) As adesões e objeções previstas no Artigo 12 e a data em que as adesões entrarão em vigor;
     e) As extensões previstas no Artigo 13 e a data em que entrarão em vigor; e
     f) As denúncias previstas no terceiro parágrafo do Artigo 14.
     Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção.
     Concluída na Haia, em 5 de outubro de 1961, em francês e inglês, sendo que o texto em francês prevalecerá em caso de divergência entre os dois textos, em uma única cópia que será depositada nos arquivos do Governo dos Países Baixos e da qual será remetida uma cópia autenticada, por via diplomática, para cada Estado representado na 9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, bem como para Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.

Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 12/06/2015


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 12/6/2015, Página 125 (Convenção)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/2015, Página 11 (Publicação Original)