sabato 29 agosto 2026

HOJE FALAMOS DUM BELISSIMO ASSUNTO ... O SOBRENOME DE CASADA



Para começar ... AQUI SIMPLESMENTE ... NÃO EXISTE.

Se a mulher nasceu MARIA FRANCISCA COSTA BARROS no Brasil e quando casou em virtude do casamento passou a adotar e a assinar o nome MARIA FRANCISCA BARROS DOS SANTOS ... quando o oficial vai transcrever o nascimento dela, vai colocar nome MARIA FRANCISCA e sobrenome COSTA BARROS.

Digamos que este ato foi transcrito ao numero 10, parte II, Série B, registro de nascimento do ano de 2026.

No casamento o oficial poderia até transcrever igual ao casamento brasileiro ou seja

nome MARIA FRANCISCA e sobrenome BARROS DOS SANTOS 

mas neste caso o oficial deveria lançar no registro de casamento uma averbação com o seguinte teor:

"Tendo em vista o registro de nascimento transcrito sob o n.º 10, Parte II, Série B, registro de nascimento do ano de 2026, nos termos do artigo 98, § 2.º, à pessoa acima mencionada corresponde o SOBRENOME: COSTA BARROS."

Dessa forma, a cidadã ítalo-estrangeira será identificada na Itália pelo sobrenome indicado no registro de nascimento e, no exterior, será reconhecida pelo sobrenome do marido indicado na certidão de casamento e, consequentemente, no passaporte estrangeiro.

Depois de transcrever o registro de nascimento, caso o sobrenome não coincida com aquele constante do cadastro populacional, o oficial do registro civil deverá comunicar ao oficial do cadastro a alteração do sobrenome segundo a legislação italiana.

Caso queira conservar o sobrenome do marido, adquirido em razão do casamento no seu país de origem, deverá dirigir-se à Prefettura (Escritório Territorial do Governo) e apresentar um pedido de alteração de sobrenome, justificando-o com a necessidade de harmonizar os seus dados pessoais com aqueles que possuía em razão da cidadania adquirida no nascimento.


**12. SOBRENOME APÓS O RECONHECIMENTO DA CIDADANIA**
No segundo caso, relativo àqueles que, no momento do nascimento, possuíam outras cidadanias, foi esclarecido que os dados pessoais constantes do registro de nascimento deveriam ser respeitados e que o oficial do registro civil que recebesse, para transcrição, um registro de nascimento relativo a um cidadão italiano e estrangeiro não faria qualquer alteração no sobrenome constante do registro de nascimento, mas procederia à transcrição do ato tal como recebido:
“[...] no caso de pessoas nascidas no exterior e que possuam tanto a cidadania italiana quanto a cidadania de um país estrangeiro, o oficial do registro civil procederá à inscrição do registro de nascimento, atribuindo à pessoa o sobrenome indicado no registro de nascimento.”
Obviamente, caso assim deseje, o interessado poderá solicitar ao oficial do registro civil a aplicação do ordenamento jurídico italiano e a consequente correção do sobrenome segundo a legislação italiana:
“[...] o interessado, na qualidade de cidadão italiano, no momento da transcrição do registro de nascimento, poderá requerer, mediante pedido específico dirigido ao oficial do registro civil, a aplicação da legislação italiana e, portanto, a adoção apenas do sobrenome paterno.”
Para aqueles que solicitam o reconhecimento da posse ininterrupta da cidadania italiana, tratando-se de pessoas que, no momento do nascimento, possuíam mais de uma cidadania, certamente serão aplicáveis as instruções relativas às pessoas com múltiplas cidadanias. Por conseguinte, o oficial do registro civil deverá limitar-se a transcrever o registro de nascimento e respeitar os dados pessoais originários.

“[...] no caso de pessoas nascidas no exterior e que possuam tanto a cidadania italiana quanto a cidadania de um país estrangeiro, o oficial do registro civil procederá à inscrição do registro de nascimento, atribuindo à pessoa o sobrenome indicado no registro de nascimento.”

Fonte: Ministero dell'Interno, Massimario dello Stato Civile

8.3.1. Alteração do sobrenome familiar
O sobrenome a ser atribuído ao menor cidadão italiano é sempre o paterno — ou o materno, nos casos previstos em lei —, independentemente de eventuais alterações ocorridas ao longo do tempo, na passagem de uma geração para outra, que tenham provocado mudanças no sobrenome em relação ao sobrenome originário do antepassado.
Por outro lado, no caso de uma pessoa nascida no exterior à qual seja reconhecida a cidadania italiana, além daquela do país de origem, permanece inalterado o sobrenome indicado no registro de nascimento, ainda que tenha sofrido alterações ao longo do tempo em relação ao sobrenome do pai ou do antepassado, salvo se o interessado solicitar o exercício do direito à atribuição do sobrenome paterno que lhe cabe segundo a legislação italiana, eventualmente diferente daquele que lhe foi atribuído no país de origem (ver Circular n.º 397/2008, item 8.5).

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